Recuperação de impostos

Redução do IRPJ e Contribuição Aplicando a Exclusão dos créditos presumidos da B.C.

O STJ, ao analisar o REsp n° 1.222.547, concordou com o exposto acima, pois o colegiado, por unanimidade, entendeu que "o fisco, ao considerar esses ganhos (benefícios de ICMS) como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício".

Em outra ocasião, o STJ também concordou, ao julgar o EREsp 1.517.492, que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção." A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, destacou que, "devido ao modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, portanto, conceder isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender aos interesses estratégicos da unidade federativa".

Segundo a relatora, além de violar o princípio federativo, a tributação pela União de valores referentes a benefícios fiscais concedidos pelos estados estimula a competição indireta entre as entidades federativas.

No entendimento do STJ, no último recurso julgado sobre o assunto, a corte decidiu que: "quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento, o fez para evitar a necessidade de provar que eles foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento). Caso contrário, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inútil... Embora não seja necessário comprovar que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ainda é necessário registrar em reserva de lucros e impor limitações correspondentes, conforme expressamente disposto em lei".

Portanto, conclui-se que, independentemente de o benefício fiscal se enquadrar em uma categoria específica de subvenção, seja investimento ou custeio, não é possível tributar essas vantagens pelo IRPJ e CSLL, pois isso violaria o pacto federativo e esvaziaria o benefício. Além disso, a própria Lei Complementar n° 160/17 equiparou os incentivos e benefícios fiscais (subvenções de custeio ou recomposição de custos) a subvenções para investimento, a fim de evitar a necessidade de comprovar que esses benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.

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