Recuperação de impostos

Redução do IRPJ e Contribuição Aplicando a Subvenção de Investimentos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em seu último julgado sobre o tema que: "quando a Lei Complementar 160/17 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (tipicamente subvenções de custeio ou recomposições de custos) às subvenções para investimento, o fez com o propósito de eliminar a necessidade de comprovar que tais incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção para investimento). Caso contrário, a equiparação legal realizada pelo artigo 30, parágrafo 4º, da Lei 12.973/14 (incluído pela Lei Complementar 160/17) seria sem efeito. Assim, embora não seja exigida a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, permanece a necessidade de registro em reserva de lucros e das respectivas limitações, conforme expressamente estabelecido em lei."

Concluindo que, independentemente de o benefício fiscal se enquadrar em uma categoria específica de subvenção, seja para investimento ou custeio, não é possível tributar tais vantagens pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois isso violaria o pacto federativo e esvaziaria o próprio benefício. Além disso, a Lei Complementar 160/17 equiparou os incentivos e benefícios fiscais, considerados "tipicamente subvenções de custeio ou recomposição de custos", às subvenções para investimento, com o objetivo de eliminar a exigência de comprovação de que esses benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.

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